TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RORAIMA |
FGV
Ao se deparar com um vício em um contrato administrativo, o agente público competente passou a analisar as normas constantes da Lei no 14.133/2021 acerca da viabilidade/obrigatoriedade da declaração de nulidade, vindo a concluir corretamente que
A) qualquer irregularidade na execução do contrato deve importar necessariamente no reconhecimento de sua nulidade, independentemente do interesse público envolvido ou da possibilidade de saneamento.
B) os defeitos no procedimento licitatório consideram-se automaticamente sanados com a formalização do contrato, não podendo ser reconhecidos durante a sua execução, em nenhuma hipótese.
C) para a declaração de nulidade basta que o vício no procedimento licitatório ou na execução do contrato sejam insanáveis, sendo vedada a análise do interesse público no âmbito da anulação.
D) constatado um vício insanável e, após a análise do interesse público envolvido para fins de anulação, a declaração de nulidade não pode operar efeitos retroativos.
E) a anulação de um contrato administrativo exige não só que a irregularidade constatada seja insanável, mas também que se verifique o interesse público envolvido para o seu reconhecimento.